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CRESCE O NÚMERO DE ÓBITOS NO MUNICÍPIO E O PREFEITO TOMA MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS

  • Fernando Mauro Ribeiro
  • 3 de jun. de 2021
  • 6 min de leitura

Atualizado: 14 de jun. de 2021

“A vida é a arte do encontro, mas há tantos desencontros pela vida”. Gosto desse pensamento do poetinha, Vinícius de Maraes, e nesses tempos bicudos em que os abraços são proibidos, o ir e vir são policiados, recomenda-se o distanciamento, o isolamento... e sem aproximação não há encontros, a arte, o afeto, ficam limitados a quatro paredes, a um número muito restrito de pessoas.

É verdade que isso se faz necessário em razão da pandemia que é uma ameaça à vida humana, tendo já provocado tanta dor ao ceifar um número absurdo de vidas. O número de óbitos é sim, assustador, inadmissível, inaceitável e até mesmo revoltante, se pensarmos que poderia, de alguma forma, ser evitado.

Não vou daqui, atirar pedras no poder público, falar de negacionismo e outras questões que a mídia dá tanta ênfase. Quero me deter um pouquinho, no nosso compromisso, na responsabilidade que também temos. É evidente que todos nós temos que estar atentos às orientações da OMS, da Secretaria de Saúde de seu Município para evitar a disseminação do vírus e, é notório que uma grande parcela da sociedade desrespeita tais protocolos, realizando eventos, provocando aglomerações.

Eu disse outro dia, que o provedor do Hospital São Paulo fez um comunicado, onde diz que a referida Casa de Caridade está com 100 % de seus leitos ocupados, que não tem condição de atender à demanda e que os pacientes estão sendo encaminhados para Carangola, Ubá e outras cidades da região. O número de infectados pelo coronavírus, assim como o número de óbitos vem aumentando em nosso município, o que levou o prefeito e sua equipe de governo a tomar medidas mais restritivas em relação à Covid-19. Façamos a nossa parte. Veja, leia a seguir, atentamente, o Decreto Municipal:


Prefeitura Municipal de Barão do Monte Alto

PGM – Procuradoria Geral do Município

DECRETO Nº 30, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Altera medidas de prevenção do contágio, de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Município de Barão do Monte Alto da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírs (Covid-19), em consonância com a atual fase de agravamento do contágio, conforme situação de emergência de saúde pública declarada pelo em níveis federal e estadual e dá providências”.

FÁBIO SOARES GUIMARÃES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MONTE ALTO – MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente, as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO os termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Legislação Federal em vigor, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 30 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDEANDO o Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020;

CONSIDERANDO o agravamento da situação da transmissão da doença no território do município de Barão do Monte Alto, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da competência concorrente.

CONSIDERANDO sobre tudo a supremacia do interesse público.

DECRETA

Art. 1º - Permanecem suspensas as alas presenciais das Redes Municipal e Estadual por tempo indeterminado.

Parágrafo único – A suspeição aplica-se as Creches municipais existentes na circunscrição de Barão do Monte Alto.

Prefeito: Fábio Soares Guimarães

Allan Arquette Leite – Procurador Geral do Município

“Simplicidade e trabalho”. Adm. 2021-2024


Prefeitura Municipal de Barão do Monte Alto

PGM – Procuradoria Geral do Município

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial ao público em geral nas repartições públicas municipais e demais (Sede da Prefeitura Municipal e demais secretarias) à exceção da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social. Será garantido serviço excepcional em caráter de plantão para atendimento a casos específicos, considerados urgentes, inadiáveis ou que passam caracterizar, prejuízos ou risco de perecimento de direito, mediante contato pelo telefone (32) 3717 1308.

Parágrafo único – Ficam dispensados das atividades laborativas servidores públicos municipais portadores de comorbidades, devidamente comprovada através de laudo médico emitido nos últimos 30 dias.

Art. 3º - Ficam proibidas a realização de Missas, Cultos e demais manifestações religiosas, permitindo celebrações com no mínimo quatro pessoas, incluindo-se o sacerdote, para transmissão vital.

Parágrafo – Fica extremamente proibida a abertura de bares, lanchonetes, academias de ginásticas, confecções e comércio em geral, podendo esses, apenas oferecerem serviço de entrega em domicílio, ou retirada no local para consumo em casa, desde que o entregador esteja utilizando máscaras para a entrega em geral; devendo estes estabelecimentos manterem suas ´portas parcialmente fechadas, com fitas isolando a entrada de consumidores.

1 – O funcionamento dos estabelecimentos citados no caput será permitido entre 06:00 e às 22:00 horas nos finais de semana e feriados.

2 – Fica autorizado o funcionamento de supermercados, mercearias, farmácias, postos de gasolina, oficinas mecânicas, padarias, quitandas e casas lotéricas a fim de manter os serviços essenciais a população local. A opção de permanecerem abertos obriga os referidos estabelecimentos a promoverem higienização do local e oferta aos consumidores em geral de álcool gel.

Art. 5º - É obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários que trabalhem nos estabelecimentos citados no inciso 2º, do art. 4º, que poderão oferecer às pessoas, entrega em domicílios, evitando assim, aglomeração no interior dos estabelecimentos.

Art. 6 – Em caso de velórios e sepultamentos restringe-se o horário de duração entre o velório e o sepultamento ao período máximo de 02 horas.

Parágrafo único – O velório deve evitar a aglomeração de pessoas, observando o nº de 05 (cinco) pessoas, no interior da capela, além dos parentes até o segundo grau, ficando esse controle a ser realizado pela administração do Cemitério local, sendo obrigatória a utilização de uso de máscara e oferta de álcool em gel, aplicando-se os mesmos critérios aos velórios realizados em domicílios.

Prefeito: Fábio Soares Guimarães

Allan Arquette Leite – Procurador Geral do Município

“Simplicidade e trabalho”. Adm. 2021-2024




Prefeitura Municipal de Barão do Monte Alto

PGM – Procuradoria Geral do Município

Art. 7º - Fica proibido o funcionamento de clubes recreativos, bem como o uso de quadras poliesportivas, campos de futebol no município de Barão do Monte Alto.

Parágrafo único – Deverá o Poder Público proceder a interdição de unidades citadas no caput.

Artigo 8º - Fica proibido o uso de parque infantil e praça pública para a realização de eventos de qualquer natureza, bem como fica proibido a aglomeração nesses espaços físicos, que também deverão ser parcialmente, interditado pelo Poder Público.

Art. 9º - Fica o Conselho Tutelar do Município de Barão do Monte Alto, fiscalizar e notificar os pais de crianças e adolescentes que estejam “perambulando” nas vias públicas, devendo encaminhá-los para os seus lares, utilizando dos serviços da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 10 – Permanece autorizado o funcionamento de Barreiras Sanitárias para fins educativos, devendo o município proceder sua manutenção.

Art. 11 – Aquele, pessoa física ou jurídica, que descumprir os mandamentos deste decreto, poderá ter seu alvará cassado, receber multa, interdição, além de responder administrativa, civil e criminalmente conforme o caso, aplicando-se a legislação vigente.

Parágrafo único – O estabelecimento comercial de qualquer natureza que estiver descumprindo os mandamentos deste decreto, no ato de fiscalização municipal será conforme o caso, a ser descrito no Auto de Infração, advertido, multado e \ ou será conforme o caso, a ser descrito no Auto de Infração, avertido, multado e \ ou interditado.

I – A multa será em 100 UMEMG;

II – A interdição poderá ser de até 30 (dias);

III Do Auto da Infração será assegurado direito de ampla defesa.

Art. 12 – Fica expressamente obrigatório o uso de máscaras em todo e qualquer logradouro público.

Parágrafo único – O não cumprimento deste mandamento acarretará multa de 3 (três) UFEMG, e em caso de reincidência, 10 (dez) UFEMGs, em cada vez que for constatada, sem prejuízo de denúncia por crime previsto na Legislação Penal Brasileira.

Art. 13 – Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntas, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos “sem público”.

Prefeito: Fábio Soares Guimarães

Allan Arquette Leite – Procurador Geral do Município

“Simplicidade e trabalho”. Adm. 2021-2024


Prefeitura Municipal de Barão do Monte Alto

PGM – Procuradoria Geral do Município

Art. 14 - Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

Parágrafo único - Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento, na regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaça privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e\ ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador, incorrendo ainda os descumpridores, nas penas previstas no parágrafo único, do art. 11.

Art. 15 – A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada pela fiscalização municipal e pela Polícia Militar.

Parágrafo único - Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física a agentes de fiscalização poderá implicar na conduta prevista no artigo 331 do código penal. (Desacatar funcionário público no exercício da profissão ou em função dela): pena, detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

Art. 16 – Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas de prevenção à Covid-19, previstas neste Decreto, ou outros atos regulares, poderá denunciar por meio de telefone 3727 1385.

Parágrafo único - Denúncias falsas serão objetos de investigação e se for o caso, instauração de procedimento criminal competente.

Art. 17 – Este processo entra em vigor imediatamente, nesta data e terá vigor por tempo indeterminado.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, mormente o Decreto nº 18\2021.

Publique-se, registre-se e cumpra-se

Do Gabinete do Prefeito.

Edifício “Prefeito Eliezer Olivier de Paula”, Barão do Monte Alto – MG, em 1º de junho.

Prefeito: Fábio Soares Guimarães

Allan Arquette Leite – Procurador Geral do Município

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